- 1 -As escolas profissionais privadas podem ser livremente criadas por pessoas singulares, bem como por pessoas colectivas, isoladamente ou em associação.
- 2 -Para a criação de escolas em associação referida no número anterior podem participar pessoas colectivas de natureza pública.
- 3 -Podem ainda criar escolas profissionais outros Estados e organizações internacionais de que Portugal faça parte, quando tal resulte de acordos celebrados, do princípio da reciprocidade ou dos tratados constitutivos das referidas organizações.
Artigo 13.º — Regime de criação
Vigente desde: 08/01/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/1998