- 1 -Além das competências atribuídas nos estatutos, compete à direcção técnico-pedagógica:
- a)Organizar e oferecer os cursos e demais actividades de formação e certificar os conhecimentos adquiridos;
- b)Conceber e formular, sob orientação da entidade proprietária, o projecto educativo da escola profissional, adoptar os métodos necessários à sua realização, assegurar e controlar a avaliação de conhecimentos dos alunos e realizar práticas de inovação pedagógica;
- c)Representar a escola profissional junto do Ministério da Educação em todos os assuntos de natureza pedagógica;
- d)Planificar as actividades curriculares;
- e)Promover o cumprimento dos planos e programas de estudos;
- f)Garantir a qualidade de ensino;
- g)Zelar pelo cumprimento dos direitos e deveres dos professores e alunos da escola.
- 2 -A direcção técnico-pedagógica deve ser assumida por professores habilitados para o exercício da docência ao nível do ensino secundário ou do ensino superior e com habilitação ou experiência pedagógica.
- 3 -A direcção técnico-pedagógica é responsável pelos actos praticados no exercício das suas funções.
Artigo 17.º — Direcção técnico-pedagógica
Vigente desde: 08/01/1998
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Em vigor desde 08/01/1998