- 1 -As escolas profissionais públicas são criadas através de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.
- 2 -Podem ainda ser criadas, nos termos do número anterior, escolas profissionais que resultem da transformação de estabelecimentos de ensino e formação já existentes.
Artigo 24.º — Criação
Vigente desde: 08/01/1998
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Em vigor desde 08/01/1998