- 1 -O pessoal docente e não docente das escolas profissionais públicas deve ser contratado em regime de contrato individual de trabalho.
- 2 -Os contratos referidos no número anterior devem ser reduzidos a escrito, com menção obrigatória das condições da sua realização e respectivo prazo de duração, não conferindo aos particulares a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública.
- 3 -Para leccionação das disciplinas da componente de formação técnica, tecnológica, artística e prática podem as escolas profissionais públicas recrutar formadores a tempo parcial, através de contrato a termo ou de prestação de serviço, dando-se preferência a formadores que tenham experiência profissional ou empresarial efectiva.
- 4 -As escolas profissionais públicas criadas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do presente diploma devem incorporar os quadros de pessoal da escola de origem.
Artigo 26.º — Pessoal
Vigente desde: 08/01/1998
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Em vigor desde 08/01/1998