- 1 -O regime estabelecido pelo presente diploma aplica-se às escolas profissionais criadas ao abrigo da legislação anterior.
- 2 -As escolas profissionais referidas no número anterior dispõem do prazo de um ano a contar da data da publicação do presente diploma para procederem à reestruturação decorrente do regime estabelecido no presente diploma.
- 3 -Enquanto não se efectivar a reestruturação referida no número anterior, as competências conferidas no presente diploma à entidade proprietária e ao órgão de direcção são exercidas de acordo com o estabelecido nos respectivos contratos-programa em relação aos órgãos similares.
- 4 -Os direitos e obrigações de que são titulares as escolas profissionais e ou as respectivas entidades promotoras e que se encontrem afectos ao desempenho das funções daquelas escolas transferem-se, por força do presente diploma, que constitui título bastante para efeitos de registo, com dispensa de qualquer outra formalidade, para as entidades proprietárias que se constituam nos termos do n.º 2 do presente artigo.
- 5 -O disposto no número anterior não é aplicável aos bens das entidades promotoras que decidam não integrar a entidade proprietária, sem prejuízo de acordo em sentido contrário.
- 6 -Salvo acordo em contrário, os bens comparticipados por fundos públicos transferidos para as entidades proprietárias ficam afectos, por um período não inferior a 30 anos, ao ensino profissional ou, quando este se revele desnecessário no respectivo tecido social, a outras actividades educativas tuteladas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação.
- 7 -Os contratos-programa celebrados ao abrigo da legislação anterior caducam com a autorização de funcionamento concedida às escolas profissionais nos termos do presente diploma ou no fim do período de transição a que se refere o n.º 2 do presente artigo, salvaguardando-se a conclusão dos cursos aos alunos que já iniciaram ciclos de formação.
- 8 -Às escolas criadas ao abrigo da legislação anterior às quais tenha sido concedida autorização de funcionamento nos termos do presente diploma é garantida, para efeitos de financiamento, a reposição anual do número de turmas, por um período de dois ciclos de formação, iniciados a contar da data da publicação do presente diploma, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Sejam verificados os critérios definidos no n.º 2 do artigo 19.º do presente diploma no âmbito do processo de apreciação e selecção de candidaturas a que se refere o n.º 7 do artigo 20.º;
- b)Seja aprovado e cumprido pontualmente o plano de viabilidade a apresentar pela escola nos termos a definir por despacho do Ministro da Educação;
- c)Não se verifiquem as condições referidas no artigo 23.º do presente diploma.
- 9 -Até ao termo do prazo referido no número anterior, o Ministério da Educação deve financiar prioritariamente cursos ministrados pelas escolas criadas ao abrigo da legislação anterior.
- 10 -Para efeitos de financiamento proveniente de fundos comunitários, designadamente do Fundo Social Europeu, o montante máximo a atribuir por curso é calculado com base no custo por hora por aluno, de acordo com a seguinte fórmula:
Custo/hora por aluno x número de horas de formação/ano x número de alunos x 3 anos
Artigo 30.º — Normas transitórias
Vigente desde: 08/01/1998
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Em vigor desde 08/01/1998