Alarga o prazo dos contratos administrativos de gestão da atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção.
Alteração à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril
O artigo 11.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -O contrato é celebrado pelo prazo de 11 anos, prorrogável por períodos de 10 anos, desde que se mantenham as condições a que se referem os artigos 4.º e 5.º
- 2 -[...]
Aplicação no tempo
A alteração do prazo prevista no artigo anterior aplica-se aos contratos administrativos de gestão que se encontrem em execução à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de janeiro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - João Saldanha de Azevedo Galamba.
Promulgado em 13 de janeiro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 16 de janeiro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116071756