Os agentes de polícia municipal gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição e no estatuto geral dos funcionários da administração central, regional e local, sem prejuízo do regime próprio previsto no presente diploma.
Artigo 2.º — Princípio geral
Vigente desde: 17/03/2000
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Em vigor desde 17/03/2000