- 1 -Os agentes de polícia municipal poderão, quando em serviço, deter e usar arma de fogo a disponibilizar pelo município.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são autorizados aos agentes de polícia municipal a detenção e o uso de arma de defesa classificada como pistola de calibre 6,35 mm, cujo cano não exceda 8 cm.
Artigo 9.º — Uso e porte de arma
Vigente desde: 17/03/2000
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Em vigor desde 17/03/2000