Regula as condições e o modo de exercício de funções de agente de polícia municipal
Objecto
O presente diploma regula as condições e o modo do exercício de funções de agente de polícia municipal, nos termos fixados pela Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto.
Princípio geral
Os agentes de polícia municipal gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição e no estatuto geral dos funcionários da administração central, regional e local, sem prejuízo do regime próprio previsto no presente diploma.
Exercício das funções de agente de polícia municipal
O exercício das funções de agente de polícia municipal depende do uso de uniforme e de cartão de identificação pessoal.
Direito de acesso e livre trânsito
Recurso a meios coercivos
Uso de uniforme
Identificação
Equipamento
Uso e porte de arma
Regras de utilização de armas de defesa
Meios de comunicação
Uso de viaturas
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 20 de Março de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Março de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.