Revê as taxas contributivas aplicáveis aos produtores agrícolas e aos trabalhadores por conta própria das actividades artesanais e subsidiárias do sector primário da Região Autónoma da Madeira
Objecto
Ajustamento progressivo das taxas contributivas
Revogação
São revogadas as taxas contributivas fixadas nos artigos 28.º e 29.º do Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro, e, bem assim, todas as demais que contrariem o disposto no presente diploma.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2001.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 26 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Fevereiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
(ver quadro no documento original)