Artigo 12.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 28/12/2007.
Esta redação foi substituída em 18/08/2009. Ver a versão consolidada
O presente capítulo aplica-se às películas plásticas coloridas não homologadas conjuntamente com os vidros e destinadas a serem aplicadas no lado interior de vidros homologados, em todas as janelas dos automóveis das categorias M(índice 1) e N(índice 1).