- 1 -O presente capítulo aplica-se às películas plásticas coloridas não homologadas conjuntamente com os vidros e destinadas a serem aplicadas no lado interior de vidros homologados, em todas as janelas dos automóveis das categorias M1 e N1.
- 2 -O disposto no presente capítulo não se aplica:
- a)Às películas plásticas afixadas nos vidros de veículos pertencentes às forças de segurança e de autoridades judiciais;
- b)Às películas plásticas afixadas nos vidros correspondentes à caixa de carga dos automóveis ligeiros de mercadorias;
- c)Às películas plásticas afixadas nos vidros correspondentes à célula sanitária das ambulâncias.
Artigo 12.º — Âmbito
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/08/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2009
Decreto-Lei n.º 193/2009 - 1.ª Série(17/08/2009)
Aditado
Em vigor de 28/12/2007 a 17/08/2009
Decreto-Lei n.º 392/2007 - 1.ª Série(27/12/2007)
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