- 1 -Aos tipos de películas conformes com o presente capítulo é concedida a homologação nacional.
- 2 -A homologação concedida nos termos do presente capítulo é válida por um período de cinco anos a contar da data da respectiva concessão.
- 3 -Consideram-se como equivalentes à homologação nacional as homologações concedidas por outros Estados membros, válidas.
Artigo 20.º — Homologação
AditadoVigente desde: 28/12/2007
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2007
Decreto-Lei n.º 392/2007 - 1.ª Série(27/12/2007)