- 1 -Todos os vidros de segurança, incluindo as amostras e provetes apresentados à homologação, devem apresentar a marca de fabrico ou de comércio do fabricante, devendo esta marca ser nitidamente legível, indelével e visível.
- 2 -Para além dos elementos contidos no n.º 3 do artigo 7.º do presente Regulamento, há símbolos complementares que devem ser apostos em conformidade com o definido no Regulamento n.º 43 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.
Artigo 3.º — Marca de homologação CE
Vigente desde: 11/03/2003
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Em vigor desde 11/03/2003