Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/92/CE, da Comissão, de 30 de Outubro, aprovando o Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/92/CE, da Comissão, de 30 de Outubro, aprovando o Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques e respectivos anexos, cujo texto se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.
Afixação de películas coloridas nos vidros
Aditamento do ponto 9.5.1.5
É aditado o ponto 9.5.1.5 ao anexo I do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a seguinte redacção:
- 9.5.1.5 -Equipamento(s) complementar(es) do pára-brisas e suas localizações e breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos.
Revogação
É revogado o anexo I da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro, no que se refere aos vidros de segurança.
Produção de efeitos
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se aos vidros de segurança e aos materiais para vidros destinados a serem instalados como pára-brisas ou outros vidros, ou como painéis de separação nos automóveis e seus reboques, bem como à respectiva instalação, exceptuando os vidros para dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa e para o quadro de bordo, os vidros especiais que oferecem protecção contra as agressões, os pára-brisas temperados e os pára-brisas destinados a equipar veículos utilizados em meios extremos e tendo em conta uma velocidade de 40 km/h.
Definições
Marca de homologação CE
Especificações gerais e especiais, ensaios e requisitos técnicos
Com excepção das disposições que dizem respeito aos pára-brisas temperados, não abrangidos pelo presente Regulamento, as disposições relativas às especificações gerais e especiais, aos ensaios e aos requisitos técnicos são definidas pelo Regulamento n.º 43 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.
O pedido de homologação CE
O pedido de homologação CE
Homologação CE
Modificação de tipos/modelos e alteração de homologações
No caso de modificações do tipo/modelo homologado nos termos do presente Regulamento, aplicam-se as disposições constantes da secção III do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio.
Conformidade da produção
As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 32.º do Regulamento citado no artigo anterior.
Prescrições de instalação
Marca de homologação CE
Em relação aos veículos da categoria O, deve-se verificar se os vidros apresentam a marca de homologação CE descrita no referido Regulamento n.º 43 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, seguida, eventualmente, do símbolo complementar.
Âmbito
Definições
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
Ensaios
Confidencialidade
Deve ser assegurada a confidencialidade das informações técnicas do processo de fabricação, bem como do seu sistema de adesão ao vidro, quando não sejam do domínio público.
Tipos de ensaios
Ensaio de fragmentação
Ensaio de resistência ao fogo
O ensaio de resistência ao fogo deve ser efectuado em conformidade com o disposto no n.º 10 do anexo n.º 3 do mesmo regulamento referido no número anterior.
Laboratórios
Homologação
Marca de homologação
Especificações de instalação
Controlo das condições de visibilidade
As condições de visibilidade em que permanecem as películas devem ser objecto de comprovação nas inspecções técnicas periódicas, nomeadamente a verificação da existência de bolhas de ar ou o descolar da película do vidro, que comprometam as condições de visibilidade do condutor.
Factor de transmissão
O factor de transmissão regular das amostras de vidro, com película colorida afixada do lado interior, medido de fora para dentro, não deve ser:
Averbamento
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento)
Directiva n.º 92/22/CEE, alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE, da Comissão
As informações seguintes, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca(s) depositada(s) do fabricante: ...
0.2 - Tipo: ...
0.2.1 - Eventual denominação comercial: ...
0.3 - Meios de identificação do tipo, se indicado no vidro (ver nota 1): ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota 2): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - Localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) do(s) local(is) de fabrico: ...
1 - Pára-brisas e outros vidros - desenho(s) suficientemente pormenorizado(s) para permitir a identificação do tipo de dispositivo e que mostre:
1.1 - No que diz respeito aos vidros de vidro temperado que não sejam pára-brisas:
1.1.1 - A área máxima: ...
1.1.2 - O ângulo mais pequeno entre dois lados adjacentes do vidro: ...
1.1.3 - A maior altura de segmento, se for caso disso: ...
1.2 - No que diz respeito aos pára-brisas - um plano à escala 1:1, eventualmente 1:10, para os veículos que não sejam da categoria M(índice 1), ou um esquema pormenorizado que mostra:
1.2.1 - A posição do pára-brisas em relação ao ponto «R» do banco do condutor, se for caso disso: ...
1.2.2 - O ângulo de inclinação do pára-brisas: ...
1.2.3 - O ângulo de inclinação do encosto do banco, se aplicável: ...
1.2.4 - A posição e a dimensão das zonas nas quais é efectuado o controlo das qualidades ópticas (ver nota 3):...
1.2.5 - A área planificada do pára-brisas: ...
1.2.6 - A altura máxima do segmento do pára-brisas: ...
1.2.7 - A curvatura do pára-brisas: ...
1.2.8 - Fornecer a lista dos modelos de veículos para os quais a homologação é pedida, indicando o nome dos fabricantes dos veículos bem como o modelo e a categoria dos veículos: ...
1.3 - No que diz respeito aos vidros duplos:
1.3.1 - O tipo de cada um dos vidros constitutivos: ...
1.3.2 - O tipo de colagem (orgânica, vidro-vidro ou vidro-metal): ...
1.3.3 - A espessura nominal do espaço entre os dois vidros: ...
1.4 - Material utilizado:
1.4.1 - Natureza do(s) material(is): ...
1.4.2 - Coloração do ou dos intercalares: ...
1.4.3 - Coloração do(s) revestimento(s) plástico(s): ...
1.4.4 - Coloração do vidro: ...
1.4.5 - Condutores eléctricos incorporados: ...
1.4.6 - Faixas de obscurecimento: ...
1.4.7 - Nome químico do plástico: ...
1.4.8 - Coloração do plástico: ...
1.4.9 - Processo de fabrico (plástico): ...
(nota 1) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica para este certificado de homologação, tais caracteres devem ser apresentados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123??).
(nota 2) Conforme definida na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
(nota 3) Alguns pára-brisas «envolventes» podem conter montantes fictícios de tejadilho. Neste caso, estes últimos são marcados por serigrafia.
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento]
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento)
As informações seguintes, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, o fabricante desses elementos electrónicos deve fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (depositada) do construtor: ...
0.2 - Modelo: ...
0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo (ver nota 1), se marcados no veículo/componente/unidade técnica (ver nota 2): ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota 2): ...
0.5 - Nome e morada do construtor: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Pára-brisas e outros vidros:
Fotografias e ou desenhos de um veículo representativo: ...
9 - Carroçaria:
9.1 - Estilo da carroçaria: ...
9.5 - Pára-brisas e outros vidros:
9.5.1.1 - Materiais utilizados: ...
9.5.1.2 - Método de montagem: ...
9.5.1.3 - Ângulo de inclinação: ...
9.5.1.4 - Número(s) de homologação: ...
9.5.1.5 - Equipamento(s) complementar(es) do pára-brisas e breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos: ...
9.5.2 - Outros vidros:
9.5.2.1 - Materiais utilizados: ...
9.5.2.2 - Número(s) de homologação: ...
9.5.2.3 - Breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos do mecanismo de elevação das janelas: ...
9.5.3 - Vidro do tecto de abrir:
9.5.3.1 - Materiais utilizados: ...
9.5.3.2 - Número(s) de homologação: ...
9.5.4 - Outros vidros: ...
9.5.4.1 - Materiais utilizados: ...
9.5.4.2 - Número(s) de homologação: ...
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos, componente ou unidade técnica abrangidos por este certificado de homologação, tais caracteres devem ser apresentados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123??).
(3) Conforme definida na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.o do Regulamento]
[formato máximo: A4 (210 mm×297 mm)]
Certificado de homologação CE
[Carimbo da autoridade administrativa]
Comunicação relativa à:
Homologação (ver nota 1);
Extensão da homologação (ver nota 1);
Recusa da homologação (ver nota 1);
Revogação da homologação (ver nota 1);
de um modelo/tipo (ver nota 1) de veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) no que diz respeito à Directiva n.º 92/22/CEE, alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE.
Número de homologação: ...
Razão da extensão: ...
Secção I:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo/tipo: ...
0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo (ver nota 1), se marcados no veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1): ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria (ver nota 2): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
Secção II:
1 - Informações adicionais (se aplicável): (V. adenda.)
2 - Serviço técnico responsável pela execução dos ensaios: ...
3 - Data do relatório de ensaio: ...
4 - Número do relatório de ensaio: ...
5 - Eventuais observações: (V. adenda.)
6 - Local: ...
7 - Data: ...
8 - Assinatura: ...
9 - Está anexado o índice do dossier de homologação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Conforme definida no anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.