- 1 -O pedido de homologação CE, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, de um modelo de veículo no que diz respeito aos seus vidros de segurança, deve ser apresentado pelo fabricante do veículo.
- 2 -No anexo III do presente Regulamento figura um modelo da ficha de informações.
- 3 -Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um veículo representativo do modelo, fixado, se necessário, com o serviço técnico encarregado dos ensaios.
Artigo 6.º — O pedido de homologação CE
Vigente desde: 11/03/2003
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Em vigor desde 11/03/2003