Artigo 2.º
Afixação de películas coloridas nos vidros
Redação registada como em vigor em 11/03/2003.
Esta redação foi substituída em 28/12/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -É proibida a afixação de películas coloridas nos vidros dos automóveis de passageiros ou mercadorias, com excepção dos autocolantes regulamentares e de películas opacas não reflectoras nas caixas de carga dos automóveis de mercadorias.
- 2 -A infracção ao disposto no número anterior constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
- 3 -Na contra-ordenação prevista no número anterior a negligência é sempre punível.
- 4 -À contra-ordenação prevista no n.º 2 são aplicáveis as disposições do Código da Estrada para o processamento das infracções rodoviárias.
- 5 -A aplicação da coima compete ao director-geral de Viação.