Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, que altera a Directiva n.º 95/2/CE no que respeita às condições de utilização do aditivo alimentar E 425 konjac
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/52/CE, de 18 de Junho, que altera a Directiva n.º 95/2/CE no que respeita à utilização do aditivo alimentar E 425 konjac.
Alteração do anexo IV do Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio
O anexo IV do Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 363/98, de 19 de Novembro, 274/2000, de 9 de Novembro, e 218/2002, de 22 de Outubro, é alterado quanto à rubrica E 425 konjac, nos termos do anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Fevereiro de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
(ver tabela no documento original)