- 1 -O disposto no presente decreto-lei não prejudica a realização de outras inspecções não abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, e os direitos de imobilização, proibição ou sujeição a determinadas condições relativamente a aeronaves que aterrem nos aeroportos portugueses, de acordo com o direito comunitário e internacional.
- 2 -Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as aeronaves de Estado, tal como definidas na Convenção de Chicago, e as aeronaves com um peso máximo à descolagem inferior a 5700 kg que não estejam envolvidas em operações comerciais de transporte aéreo.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 21/02/2006
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Em vigor desde 21/02/2006