- 1 -O Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) recolhe e centraliza todas as informações que sejam úteis para garantir e manter um nível de segurança elevado e uniforme em toda a Europa, mediante o cumprimento efectivo de todas as normas internacionais de segurança operacional.
- 2 -As informações referidas no número anterior incluem, nomeadamente:
- a)Informações de segurança importantes, acessíveis, em especial, através de:
- i)Relatórios dos pilotos;
- ii)Relatórios dos organismos de manutenção;
- iii)Relatórios de incidentes;
- iv)Outros organismos, independentes das autoridades competentes dos Estados membros;
- v)Participações;
- b)Informações sobre acções subsequentes a uma inspecção de placa, nomeadamente:
- i)Aeronaves imobilizadas;
- ii)Proibição de entrada no espaço aéreo nacional da aeronave ou do operador;
- iii)Medidas de correcção necessárias;
- iv)Contactos com a autoridade competente do operador;
- c)Informação subsequente relativa ao operador, nomeadamente:
- i)Medidas de correcção aplicadas;
- ii)Recorrência de discrepâncias.
- a)Informações de segurança importantes, acessíveis, em especial, através de:
- 3 -Estas informações são registadas no relatório constante do anexo I do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º — Recolha de informações
Vigente desde: 21/02/2006
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Em vigor desde 21/02/2006