- 1 -O INAC garante a confidencialidade adequada das informações recebidas em aplicação do artigo anterior, devendo as mesmas ser utilizadas exclusivamente para efeitos do presente decreto-lei.
- 2 -Sempre que as informações relativas a deficiências de aeronaves forem fornecidas voluntariamente, deve ser suprimida a identificação da fonte dessas informações nos relatórios sobre as inspecções de placa mencionados no n.º 5 do artigo 5.º
Artigo 7.º — Protecção e divulgação das informações
Vigente desde: 21/02/2006
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Em vigor desde 21/02/2006