Artigo 9.º
Imposição de uma proibição ou de condições de exploração
Redação registada como em vigor em 21/02/2006.
Esta redação foi substituída em 20/12/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O INAC pode proibir ou condicionar a actividade de um determinado operador ou operadores específicos de um país terceiro, a partir dos seus aeroportos, até que a autoridade competente desse país terceiro adopte medidas de correcção satisfatórias.
- 2 -Quando adopte as medidas previstas no número anterior, o INAC notifica a Comissão das medidas tomadas e a Comissão transmite essa informação aos outros Estados membros.