- 1 -O INAC pode proibir ou condicionar a actividade de um determinado operador ou operadores específicos de um país terceiro, a partir dos seus aeroportos, até que a autoridade competente desse país terceiro adopte medidas de correcção satisfatórias.
- 2 -Quando adopte as medidas previstas no número anterior, o INAC notifica a Comissão das medidas tomadas e a Comissão transmite essa informação aos outros Estados membros.
Artigo 9.º — Imposição de uma proibição ou de condições de exploração
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/12/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/12/2008
Decreto-Lei n.º 239/2008 - 1.ª Série(15/12/2008)
Original
Em vigor de 21/02/2006 a 19/12/2008