O presente decreto-lei aplica-se a todas as unidades orgânicas de instituições de ensino superior públicas que ministram o curso de Medicina, adiante genericamente designadas faculdades.
Artigo 2.º — Âmbito
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2023
Decreto-Lei n.º 64-A/2023 - 1.ª Série(31/07/2023)
Original