Institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado e procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, fixando as áreas que devem integrar obrigatoriamente as provas de ingresso no curso de Medicina
Objecto
O presente decreto-lei institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado, adiante designado concurso especial.
Âmbito
O presente decreto-lei aplica-se a todas as unidades orgânicas de instituições de ensino superior públicas que ministram o curso de Medicina, adiante genericamente designadas faculdades.
Condições de candidatura
Podem concorrer ao concurso especial os licenciados num dos domínios constantes de elenco aprovado pelo órgão científico da faculdade que satisfaçam o pré-requisito por esta fixado nos termos do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que regula o regime de acesso e ingresso no ensino superior, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, e 147-A/2006, de 31 de Julho.
Vagas
Candidatura
A candidatura ao concurso especial é apresentada anualmente, em prazo e nos termos a fixar por cada faculdade.
Seriação
Colocação
A admissão dos candidatos é feita de acordo com a ordem resultante da seriação referida no artigo anterior, até ao limite das vagas fixadas nos termos do artigo 4.º
Vagas sobrantes
As vagas fixadas e não ocupadas são transferidas para a 1.ª fase do concurso nacional de acesso e ingresso no mesmo ciclo de estudos.
Matrícula e inscrição
Creditação
A faculdade credita a formação académica anterior do candidato considerada relevante para o curso de Medicina.
Regulamento
Divulgação da informação
Os despachos a que se refere o artigo 4.º, bem como os regulamentos a que se refere o artigo 11.º, são objecto de publicação no sítio da Internet de cada universidade, bem como no sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior dedicado ao acesso ao ensino superior.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro
Ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que regula o regime de acesso e ingresso no ensino superior, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, e 147-A/2006, de 31 de Julho, é aditado o artigo 20.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 20.º-B
Acesso ao curso de Medicina
- 1 -As provas de ingresso ao curso de Medicina integram, obrigatoriamente, as áreas de Biologia, Física, Matemática e Química.
- 2 -Se a concretização do disposto no número anterior o tornar indispensável, o número de provas de ingresso para acesso ao curso de Medicina pode ser de três.
Aplicação
O presente decreto-lei aplica-se a partir da candidatura ao ingresso no ensino superior no ano lectivo de 2007-2008, inclusive, com excepção do disposto no artigo 13.º, que se aplica a partir da candidatura ao ingresso no ensino superior no ano lectivo de 2008-2009, inclusive.