São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 78/2003, de 23 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A BEP é uma base de informação que visa simplificar e agilizar a divulgação dos processos de recrutamento e de mobilidade dos recursos humanos da Administração Pública.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a utilização da BEP bem como o registo das necessidades de recrutamento nos termos previstos no presente decreto-lei pela administração regional e pela administração autárquica têm carácter facultativo.
- 3 -Os serviços da administração regional e autárquica, com excepção das respectivas entidades públicas empresariais, estão directa e imediatamente abrangidos pelo presente decreto-lei em tudo o que respeite aos procedimentos tendentes ao reinício de funções em serviço de pessoal colocado em situação de mobilidade especial, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
- 4 -As associações públicas, as entidades públicas empresariais e as instituições particulares de solidariedade social que, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, pretendam recrutar pessoal em situação de mobilidade especial, podem utilizar a BEP para efeitos de divulgação das ofertas de emprego e, ou, respectivos procedimentos de selecção, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime previsto para os serviços e organismos referidos no n.º 1.
Artigo 3.º
[...]
A gestão da BEP compete à Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E., adiante designada por GeRAP.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Ofertas de emprego público nas modalidades de contrato ou outras formas de vinculação ao abrigo de regimes de direito público privativos;
- d)Procedimentos de selecção de pessoal em situação de mobilidade especial, abertos nos termos do artigo 34.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)Pessoal colocado na situação de mobilidade especial, disponível para reinício de funções, nos termos do disposto na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro;
- g)Listas de pessoal dos serviços objecto de extinção, durante o decurso do respectivo processo, tendo em vista o apoio à mobilidade voluntária, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro;
- h)[Anterior alínea f).]
- i)[Anterior alínea g).]
- 2 -O registo da informação prevista no número anterior compete:
- a)...
- b)Aos serviços referidos no n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, no caso da alínea d), sempre que, efectuada a consulta à BEP, se verifique a existência de pessoal em situação de mobilidade especial na carreira ou categoria em causa, conforme os casos, ou em carreira ou categoria diferentes, que permita a satisfação da necessidade de efectivos através do recurso à reclassificação ou reconversão profissionais;
- c)À GeRAP, no caso da alínea e);
- d)Ao dirigente máximo do serviço objecto de reorganização ou ao dirigente designado para coordenar o respectivo procedimento, no caso da alínea f), aquando da transição de pessoal para a situação de mobilidade especial;
- e)Aos serviços competentes para a gestão do pessoal em situação de mobilidade especial, no caso da alínea f), para efeitos de actualização da situação e dos dados relativos àquele pessoal;
- f)Ao dirigente máximo do serviço objecto de processo de extinção, no caso da alínea g);
- g)Aos interessados, nos casos previstos na alínea h);
- h)À Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público e à GeRAP, no caso previsto na alínea i).
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A informação constante da BEP é estruturada:
- a)A nível geográfico, por Região Autónoma, distrito e concelho;
- b)A nível orgânico, por ministério, secretaria regional, serviço central, serviço desconcentrado e instituto público;
- c)A nível funcional, por carreira, categoria, actividade e, quando necessário, área de formação académica ou profissional.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 a 8, a divulgação das necessidades de recrutamento identifica o tipo de instrumento de mobilidade a utilizar, o serviço, a carreira, a categoria e a remuneração correspondente, o local de trabalho, através da localidade e concelho, os requisitos habilitacionais e profissionais, o número de postos de trabalho a preencher, o conteúdo funcional e eventuais condições preferenciais para o desempenho.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 a 8, a divulgação dos processos de selecção para celebração de contratos e outras formas de vinculação ao abrigo de regimes de direito público privativos identifica o tipo de contrato, o serviço, a categoria e carreira ou funções a desempenhar, a remuneração, o local de trabalho, os requisitos habilitacionais e profissionais, o número de contratos a celebrar, o conteúdo funcional, o local e a data da publicação da oferta de emprego e o prazo de entrega de candidaturas, bem como o prazo de duração dos contratos e a quota a preencher por pessoas com deficiência, quando aplicável.
- 6 -A divulgação dos procedimentos de selecção referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º rege-se pelo disposto no n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, e demais legislação especial aplicável.
- 7 -A divulgação de informação respeitante a pessoal a que se referem as alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 4.º menciona as habilitações literárias e profissionais, actividade desempenhada, a carreira e a categoria e o concelho de residência.
- 8 -A divulgação de informação respeitante ao pessoal a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, para além de outros dados previstos em legislação especial aplicável, menciona as habilitações literárias e profissionais, actividade desempenhada, a carreira, a categoria e a remuneração correspondentes, bem como os concelhos da sua residência e da localização do serviço de origem.
- 9 -A divulgação das ofertas de emprego referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º, quando respeitem a exercício de funções por tempo indeterminado, está condicionada ao cumprimento do disposto no artigo 41.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -É obrigatório o registo na BEP da informação a que se referem as alíneas b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º, com a estrutura mencionada no artigo 6.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos recrutamentos por tempo indeterminado efectuados com preterição das formalidades relativas ao reinício de funções do pessoal na situação de mobilidade especial previstas nos artigos 34.º e 41.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os serviços devem efectuar a inscrição da oferta de emprego na BEP até ao 2.º dia útil após a data:
- a)[Alínea a) do anterior n.º 4.]
- b)[Alínea b) do anterior n.º 4.]
- c)[Alínea c) do anterior n.º 4.]
- 6 -A informação relativa ao pessoal referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º deve ser disponibilizada na BEP no prazo de oito dias úteis a contar da publicação no Diário da República da respectiva colocação.
- 7 -A actualização da informação prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º deve ser disponibilizada na BEP no prazo de cinco dias úteis após o conhecimento, pelas entidades mencionadas naquele dispositivo legal, dos factos determinantes da actualização.
- 8 -As listas previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º devem ser disponibilizadas na BEP até cinco dias úteis após o início do processo de extinção do serviço.
- 9 -A informação é disponibilizada na BEP durante:
- a)O prazo de entrega de candidaturas prefixado, no caso dos procedimentos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e no caso dos concursos e processos de selecção para celebração de contratos;
- b)O período em que se mantiverem as situações de disponibilidade a que se referem as alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º;
- c)90 dias seguidos, nos restantes casos, sem prejuízo de poder ser renovada através de instruções expressas nesse sentido.
- 10 -(Anterior n.º 6.)
- 11 -Os serviços utilizadores da BEP são obrigados a comunicar à GeRAP, no prazo máximo de 10 dias úteis, todos os recrutamentos efectuados e a que se aplique o regime de registo obrigatório, identificando ainda, de entre aqueles, os que foram concretizados com apoio da BEP.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -O registo da informação na BEP, institucional ou individual, depende de obtenção prévia do correspondente código de acesso, a atribuir pela GeRAP.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -À GeRAP, enquanto entidade gestora da BEP, compete especialmente:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Proceder ao tratamento estatístico da informação registada na BEP, incluindo, nomeadamente, o número de ofertas de emprego e de candidatos admitidos e não admitidos, desagregados por sexo, ministério, carreira e categoria;
- i)...
- j)...
- l)...
- 2 -...