- 1 -A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) assegura o exercício das competências que lhe estão actualmente cometidas até que sejam criadas as condições para que a GeRAP possa assegurar o exercício das competências nos termos do presente decreto-lei, designadamente com a aprovação da estrutura orgânica e do regulamento de pessoal e do respectivo recrutamento.
- 2 -O início do exercício das competências referidas no número anterior pela GeRAP é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Artigo 2.º — Norma transitória sobre transferência de competências
Vigente desde: 10/03/2008
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Em vigor desde 10/03/2008