- 1 -O coordenador nacional exerce funções junto do Ministro da Saúde.
- 2 -Os serviços e organismos da Administração Pública devem prestar ao coordenador nacional toda a colaboração por ele solicitada, designadamente dando sequência às medidas definidas, facilitando a integração dos instrumentos programáticos de orientação nos respectivos programas de trabalho e fornecendo as informações solicitadas e o acesso aos serviços de documentação.
Artigo 10.º — Funcionamento
Vigente desde: 28/04/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/2010