Reorganiza as estruturas de coordenação do combate à droga e à toxicodependência, alargando as respectivas competências à definição e à execução de políticas relacionadas com o uso nocivo do álcool, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro
Alteração ao Decreto-Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
CAPÍTULO I
Conselho Interministerial para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool
Artigo 1.º
[...]
É criado o Conselho Interministerial para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool, adiante designado por Conselho Interministerial, órgão de coordenação interministerial das políticas relacionadas com a droga, as toxicodependências e, bem assim, o uso nocivo do álcool.
Artigo 2.º
[...]
O Conselho Interministerial é presidido pelo Primeiro-Ministro e é composto pelo Coordenador Nacional para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool e pelos membros do Governo responsáveis pelas seguintes áreas:
- a)Dos negócios estrangeiros;
- b)Das finanças;
- c)Da defesa nacional;
- d)Da administração interna;
- e)Da justiça;
- f)Da economia;
- g)Da agricultura;
- h)Do ambiente;
- i)Do trabalho;
- j)Da segurança social;
- l)Da saúde;
- m)Da educação;
- n)Da ciência e do ensino superior.
Artigo 3.º
[...]
Compete ao Conselho Interministerial coordenar a definição e a eficaz execução de políticas relacionadas com a droga, as toxicodependências e o uso nocivo de álcool, em especial:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Avaliar e aprovar o Plano Nacional para a Redução dos Problemas Ligados ao Álcool e respectivo plano de acção;
- e)Garantir e promover a articulação interdepartamental na execução da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga e as Toxicodependências e do Plano Nacional para a Redução dos Problemas Ligados ao Álcool, bem como a integração das prioridades definidas nos planos de actividades dos organismos estatais relevantes;
- f)Assegurar a articulação interministerial das políticas prosseguidas pelos diversos ministérios competentes em matéria de droga, toxicodependências e uso nocivo de álcool, garantindo a sua tradução em orientações superiores uniformes para os serviços;
- g)Pronunciar-se, quando solicitado, sobre acções, iniciativas ou projectos de execução da competência do Conselho Interministerial.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Junto do Conselho Interministerial pode ser criada uma comissão técnica, composta por um representante de cada um dos membros do Governo referidos no artigo 2.º, presidida pelo Coordenador Nacional para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool.
- 3 -...
Artigo 5.º
[...]
O Ministro da Saúde é o membro do Governo responsável pela coordenação das políticas relacionadas com a droga, as toxicodependências e o uso nocivo do álcool.
Artigo 6.º
[...]
Compete ao Ministro da Saúde, na qualidade de membro do Governo responsável pela coordenação das políticas relacionadas com a droga, as toxicodependências e o uso nocivo do álcool, promover a articulação e a coordenação da acção do Governo em matéria de droga, toxicodependências e uso nocivo de álcool, em tudo o que não esteja especialmente cometido ao Conselho Interministerial, nomeadamente:
- a)Coordenar a elaboração das propostas dos principais instrumentos programáticos em matéria de toxicodependências, em particular a Estratégia Nacional de Luta contra a Droga e as Toxicodependências e os planos de acção anuais e plurianuais desta matéria, bem como os relativos ao uso nocivo do álcool, para posterior apresentação ao Conselho Interministerial;
- b)...
- c)...
- d)Apresentar ao Conselho Interministerial iniciativas ou projectos concretos de execução da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga e as Toxicodependências e do Plano Nacional para a Redução dos Problemas Ligados ao Álcool.
CAPÍTULO III
Coordenador Nacional para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool
Artigo 7.º
[...]
É criado o cargo de Coordenador Nacional para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool, adiante designado por Coordenador Nacional, cuja actividade visa garantir uma eficaz coordenação e articulação entre os vários departamentos governamentais envolvidos nos problemas relacionados com a droga, as toxicodependências e o uso nocivo do álcool.
Artigo 8.º
[...]
O Coordenador Nacional é, por inerência de funções, o presidente do conselho directivo do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. (IDT).
Artigo 9.º
[...]
Compete ao Coordenador Nacional:
- a)Propor ao Ministro da Saúde os principais instrumentos programáticos em matéria de droga, toxicodependências e uso nocivo de álcool, em particular a Estratégia Nacional de Luta contra a Droga e o Plano Nacional para a Redução dos Problemas Ligados ao Álcool, bem como os planos de acção anuais e plurianuais;
- b)...
- c)Submeter ao Ministro da Saúde iniciativas ou projectos concretos de execução da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga e do Plano Nacional para a Redução dos Problemas Ligados ao Álcool;
- d)Promover a articulação da intervenção dos serviços da administração central directa e indirecta, a nível nacional, regional e local, tendo em vista a concertação das acções em matéria de droga, toxicodependências e uso nocivo de álcool;
- e)Promover e verificar a inclusão das orientações fundamentais da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga e do Plano Nacional para a Redução dos Problemas Ligados ao Álcool nos planos de acção dos organismos públicos e privados com responsabilidades em tal matéria;
- f)...
CAPÍTULO IV
Conselho Nacional para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool
Artigo 11.º
[...]
O Conselho Nacional para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool, adiante designado por Conselho Nacional, é o órgão de consulta do Primeiro-Ministro e do Governo sobre as políticas relacionadas com a droga, as toxicodependências e o uso nocivo do álcool, competindo-lhe pronunciar-se sobre a definição e execução dos principais instrumentos programáticos nestas matérias, bem como sobre todos os assuntos que sobre as mesmas lhe sejam submetidos pelo Primeiro-Ministro e pelo membro do Governo responsável pela coordenação das políticas relacionadas com a droga, as toxicodependências e o uso nocivo do álcool.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -O Conselho Nacional é presidido pelo Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no membro do Governo responsável pela coordenação das políticas relacionadas com a droga, as toxicodependências e o uso nocivo do álcool, e integra, para além do presidente do conselho directivo do IDT, os representantes das seguintes instituições, entidades e organizações:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- x)Federação Nacional das Associações Juvenis Locais;
- z)Representantes da indústria e comércio de bebidas contendo álcool.
- 2 -...
Artigo 13.º
[...]
...
- a)Pronunciar-se, a título consultivo, sobre a definição e a execução dos principais instrumentos programáticos em matéria de droga, toxicodependências e uso nocivo do álcool, nomeadamente sobre a Estratégia Nacional de Luta contra a Droga e as Toxicodependências, o Plano para a Redução dos Problemas Ligados ao Álcool e respectivas alterações;
- b)Pronunciar-se, a título consultivo, sobre o plano de acção plurianual e o plano anual de desenvolvimento e ainda sobre o relatório anual de execução da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga e as Toxicodependências e do Plano para a Redução dos Problemas Ligados ao Álcool, apresentados pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política relacionadas com a droga, as toxicodependências e o uso nocivo do álcool;
- c)Pronunciar-se, quando solicitado, sobre acções, iniciativas ou projectos concretos de execução da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga e as Toxicodependências e do Plano para a Redução dos Problemas Ligados ao Álcool.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -O Conselho Nacional reúne sempre que convocado pelo Primeiro-Ministro ou pelo membro do Governo responsável pela coordenação das políticas relacionadas com a droga, as toxicodependências e o uso nocivo do álcool.
- 2 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As atribuições da Missão transitam para o Coordenador Nacional para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool.
Artigo 16.º
[...]
O apoio administrativo ao funcionamento do Conselho Interministerial e do Conselho Nacional é prestado pelo IDT.
Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro, com a redacção actual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcelos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Alberto de Sousa Martins - José António Fonseca Vieira da Silva - Luís Medeiros Vieira - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Valter Victorino Lemos - Manuel Francisco Pizarro Sampaio e Castro - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 13 de Abril de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de Abril de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro
Objecto
É criado o Conselho Interministerial para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool, adiante designado por Conselho Interministerial, órgão de coordenação interministerial das políticas relacionadas com a droga, as toxicodependências e, bem assim, o uso nocivo do álcool.
Composição
O Conselho Interministerial é presidido pelo Primeiro-Ministro e é composto pelo Coordenador Nacional para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool e pelos membros do Governo responsáveis pelas seguintes áreas:
Competências
Compete ao Conselho Interministerial coordenar a definição e a eficaz execução de políticas relacionadas com a droga, as toxicodependências e o nocivo de álcool, em especial:
Funcionamento
Designação
O Ministro da Saúde é o membro do Governo responsável pela coordenação das políticas relacionadas com a droga, as toxicodependências e o uso nocivo do álcool.
Competências
Compete ao Ministro da Saúde, na qualidade de membro do Governo responsável pela coordenação das políticas relacionadas com a droga, as toxicodependências e o uso nocivo do álcool, promover a articulação e a coordenação da acção do Governo em matéria de droga, toxicodependências e uso nocivo de álcool, em tudo o que não esteja especialmente cometido ao Conselho Interministerial, nomeadamente:
Objecto
É criado o cargo de Coordenador Nacional para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool, adiante designado por Coordenador Nacional, cuja actividade visa garantir uma eficaz coordenação e articulação entre os vários departamentos governamentais envolvidos nos problemas relacionados com a droga, as toxicodependências e o uso nocivo do álcool.
Inerência de funções
O Coordenador Nacional é, por inerência de funções, o presidente do conselho directivo do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. (IDT).
Competências
Compete ao Coordenador Nacional:
Funcionamento
Objecto
O Conselho Nacional para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool, adiante designado por Conselho Nacional, é o órgão de consulta do Primeiro-Ministro e do Governo sobre as políticas relacionadas com a droga, as toxicodependências e o uso nocivo do álcool, competindo-lhe pronunciar-se sobre a definição e execução dos principais instrumentos programáticos nestas matérias, bem como sobre todos os assuntos que sobre as mesmas lhe sejam submetidos pelo Primeiro-Ministro e pelo membro do Governo responsável pela coordenação das políticas relacionadas com a droga, as toxicodependências e o uso nocivo do álcool.
Composição
Competências
Compete ao Conselho Nacional:
Funcionamento
Extinção
Apoio administrativo
O apoio administrativo ao funcionamento do Conselho Interministerial e do Conselho Nacional é prestado pelo IDT.