- 1 -O Conselho Interministerial reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Primeiro-Ministro.
- 2 -Junto do Conselho Interministerial pode ser criada uma comissão técnica, composta por um representante de cada um dos membros do Governo referidos no artigo 2.º, presidida pelo Coordenador Nacional para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool.
- 3 -As competências e o funcionamento da comissão técnica são definidos por regulamento interno, a aprovar pelo Conselho Interministerial.
Artigo 4.º — Funcionamento
Vigente desde: 28/04/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/2010