É criado o cargo de Coordenador Nacional para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool, adiante designado por Coordenador Nacional, cuja actividade visa garantir uma eficaz coordenação e articulação entre os vários departamentos governamentais envolvidos nos problemas relacionados com a droga, as toxicodependências e o uso nocivo do álcool.
Artigo 7.º — Objecto
Vigente desde: 28/04/2010
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Em vigor desde 28/04/2010