- 1 -A decisão de contratar relativa a contrato que implique a realização de despesas que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o que está em curso, não pode ser tomada sem prévia autorização conferida em portaria dos membros do Governo responsável pelas áreas das finanças e da tutela, salvo quando:
- a)Resultem de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados;
- b)Os encargos não excedam o limite de (euro) 200 000 em cada um dos anos económicos seguintes ao que está em curso e o prazo de execução de quatro anos;
- c)Resultem de procedimentos que envolvam despesas com a aquisição ou aluguer de bens e serviços ao abrigo de acordo quadro celebrado pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., que não exceda o limite de (euro) 100 000 em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contratação.
- 2 -Os contratos e as portarias a que se refere o número anterior devem fixar o limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico.
- 3 -Quando a entidade adjudicante seja uma autarquia local ou uma associação de autarquias locais, a portaria a que se refere o n.º 1 é substituída por autorização do respectivo órgão deliberativo.
- 4 -No caso previsto no número anterior, é também aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, bastando, na situação da alínea a), que o plano ou o programa plurianual tenha sido aprovado pelo órgão deliberativo.
- 5 -O disposto nos números anteriores não é aplicável quando a entidade adjudicante seja uma das referidas nas alíneas e) e f) do artigo 1.º
Artigo 12.º — Portaria de extensão de encargos
Vigente desde: 22/03/2011
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Em vigor desde 22/03/2011