Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas
Âmbito
O presente decreto-lei estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelas seguintes entidades adjudicantes:
Relação entre a autorização da despesa e o contrato
Competência para autorizar despesas
Competência para autorizar despesas no âmbito da administração autárquica
Competência para autorizar despesas no âmbito de fundações públicas e associações públicas
São competentes para autorizar despesas:
Despesas com seguros
Contratos de arrendamento
Delegação de competências
Delegação de competências ministeriais
Delegação de competências no âmbito da administração autárquica
Considera-se que as delegações e subdelegações de competência efectuadas pelo presidente da câmara nos vereadores compreendem a competência para autorizar despesas até ao limite previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º
Exercício da competência para a autorização da despesa
Portaria de extensão de encargos
Fraccionamento da despesa
É proibido o fraccionamento da despesa através da prática de várias autorizações de despesa relativas a vários contratos, de que resulte a não aplicação do regime previsto no presente diploma.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.
Promulgado em 1 de Março de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Março de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.