- 1 -As despesas com seguros que, em casos excepcionais, seja necessário efectuar, carecem de prévia autorização do respectivo ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 2 -Excepcionam-se do disposto no número anterior as despesas com seguros:
- a)De viaturas que integrem o parque de veículos do Estado;
- b)Que, por imposição de leis locais ou do titular do direito a segurar, tenham de efectuar-se no estrangeiro;
- c)De bens culturais e outros casos previstos em norma especial;
- d)Que, não estando abrangidos nas alíneas anteriores, sejam obrigatórios por lei.
- 3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável a:
- a)Autarquias locais e entidades equiparadas sujeitas a tutela administrativa;
- b)Associações exclusivamente formadas por autarquias locais e ou por outras pessoas colectivas de direito público mencionadas nas alíneas anteriores.
Artigo 6.º — Despesas com seguros
Vigente desde: 22/03/2011
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Em vigor desde 22/03/2011