Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de setembro, que estabelece o regime jurídico dos bilhetes do Tesouro
Objeto
O presente diploma procede à alteração do regime dos bilhetes do Tesouro, constante do Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2003, de 30 de abril.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de setembro
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2003, de 30 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
Os bilhetes do Tesouro são valores mobiliários escriturais representativos de empréstimos da República Portuguesa, denominados em moeda com curso legal em Portugal.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Os bilhetes do Tesouro são emitidos por prazos, até 18 meses, definidos pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
- 2 -...
- 3 -...
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de fevereiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.
Promulgado em 16 de fevereiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de fevereiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.