- 1 -O presente decreto-lei assegura a execução, na ordem jurídica interna:
- a)Do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (Regulamento EMIR), bem como dos atos delegados e atos de execução que o desenvolvem;
- b)Do Regulamento (UE) 2015/2365, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Regulamento OFVM), bem como dos atos delegados e atos de execução que o desenvolvem.
- c)Do Regulamento (UE) 2021/23, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais [Regulamento (UE) 2021/23] e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1095/2010, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014, (UE) n.º 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132.
- 2 -Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, o presente decreto-lei procede:
- a)À designação das autoridades competentes para a supervisão de contrapartes financeiras, contrapartes não financeiras e contrapartes centrais e à designação da autoridade competente para a verificação da autenticidade das decisões da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) no âmbito do Regulamento EMIR;
- b)À designação das autoridades competentes para a supervisão de contrapartes financeiras e não financeiras quanto aos deveres de transparência vertidos no Regulamento OFVM;
- c)À definição do regime sancionatório aplicável às contrapartes financeiras e às contrapartes não financeiras pela violação das normas do Regulamento EMIR;
- d)À definição do regime sancionatório aplicável às contrapartes financeiras e às contrapartes não financeiras pela violação das normas do Regulamento OFVM;
- e)À alteração:
- i)Ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro,
- ii)Ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, e 18/2013, de 6 de fevereiro,
- iii)Ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de maio; 18/2013, de 6 de fevereiro;
- iv)À Portaria n.º 1619/2007, de 26 de dezembro; e
- f)À aprovação do regime jurídico das contrapartes centrais.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o presente decreto-lei procede:
- a)À designação da autoridade de resolução de contrapartes centrais e do ministério competente nos termos e para os efeitos do Regulamento (UE) 2021/23;
- b)À definição do regime sancionatório aplicável às contrapartes centrais pela violação do Regulamento (UE) 2021/23.
Artigo 1.º — Objeto
AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/01/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2025
Lei n.º 1/2025 - 1.ª Série(06/01/2025)
Alterado
Em vigor de 01/08/2018 a 10/01/2025
Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)
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