No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2014, de 12 de fevereiro, aprova as medidas nacionais necessárias à aplicação em Portugal do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, incluindo o respetivo regime sancionatório, e altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro
Objeto
Autoridades competentes para a supervisão de contrapartes financeiras e de contrapartes não financeiras
Autoridade competente para a autorização e supervisão de contrapartes centrais
A CMVM é a autoridade competente para supervisão de contrapartes centrais, nos termos e para os efeitos do Regulamento EMIR e do Regulamento (UE) 2021/23.
Resolução de contrapartes centrais
Verificação da autenticidade das decisões da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 68.º do Regulamento, compete à CMVM a verificação da autenticidade das decisões da ESMA que aplicam coimas e sanções pecuniárias compulsórias a repositórios de transações.
Regime jurídico das contrapartes centrais
Em complemento ao disposto no Regulamento e no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, é aprovado o regime jurídico das contrapartes centrais, publicado em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Privilégio creditório
Contratos de garantia financeira, convenções de compensação e convenções de compensação e de novação (netting agreements)
O disposto no capítulo v do título v do Regulamento CCPRR, cuja aplicação seja suscetível de, por qualquer modo, afetar a execução ou restringir os efeitos de contratos de garantia financeira, aplica-se independentemente do disposto no Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, na sua redação atual, e prevalece sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.
Contraordenações graves
Constitui contraordenação grave a violação pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras dos deveres constantes dos Regulamentos EMIR ou OFVM, bem como dos seus atos delegados e restante regulamentação europeia ou nacional, nomeadamente:
Contraordenações muito graves
Responsabilidade pelas contraordenações
Formas de infração
As contraordenações previstas no presente capítulo são imputadas a título de dolo ou de negligência.
Cumprimento do dever omitido
Prescrição
Destino das coimas
Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas reverte a favor:
Responsabilidade pelo pagamento das coimas
Coimas
Sanções acessórias
Conjuntamente com a coima, e em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser-lhe aplicadas pela prática de qualquer das contraordenações previstas nos artigos 6.º e 7.º, além das previstas no Regime Geral dos Ilícitos de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, as seguintes sanções acessórias:
Suspensão da execução da sanção
Divulgação de decisões condenatórias
Direito subsidiário
Participação interna de infrações
Participação de infrações às autoridades competentes
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 6.º, 35.º, 258.º, 259.º, 260.º, 265.º, 268.º, 274.º, 279.º, 280.º, 281.º, 284.º, 352.º, 355.º, 359.º, 361.º, 363.º, 372.º, 388.º, 389.º, 395.º, 396.º e 400.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A CMVM e as entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários e as contrapartes centrais podem exigir a tradução para português de documentos redigidos em língua estrangeira que lhes sejam remetidos no âmbito das suas funções.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -As entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação e de câmara de compensação e as contrapartes centrais podem constituir ou promover a constituição de fundos de garantia.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 258.º
[...]
- 1 -O disposto no presente capítulo é aplicável a todas as operações em que intervenha uma contraparte central.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, e na demais legislação aplicável, a autorização e o exercício da atividade das contrapartes centrais obedecem ao disposto no Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, e nos respetivos atos delegados e atos de execução.
- 3 -As operações em que intervenha uma contraparte central tornam-se eficazes perante esta após o seu registo junto da mesma.
- 4 -Além das operações previstas no Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, estão ainda sujeitas a compensação com interposição de contraparte central as operações realizadas em mercado regulamentado e sistema de negociação multilateral sobre os instrumentos financeiros referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 259.º
[...]
- 1 -A contraparte central deve assegurar a boa gestão das operações.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 260.º
Princípios gerais
- 1 -A contraparte central deve adotar medidas adequadas à prevenção e gestão dos riscos, nomeadamente de crédito, de liquidez e operacionais, bem como medidas adequadas ao bom funcionamento dos mecanismos adotados e à proteção dos mercados.
- 2 -A contraparte central deve ter mecanismos de governo sólidos, que permitam a sua gestão sã e prudente.
- 3 -[Revogado].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 265.º
Registo de regras da contraparte central
- 1 -[Revogado].
- 2 -As regras da contraparte central que assegurem o adequado exercício da sua atividade, designadamente as relativas ao seu governo, funcionamento, gestão de riscos, segregação, portabilidade, admissão e manutenção de membros compensadores, são objeto de registo na CMVM, o qual visa a verificação da sua suficiência, adequação e legalidade.
- 3 -[Revogado].
- 4 -[...].
Artigo 268.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Entidades gestoras de câmara de compensação; e
- d)Contrapartes centrais.
- 3 -[Revogado].
- 4 -[...].
- 5 -De acordo com as regras do sistema, o mesmo participante pode atuar apenas como agente de liquidação ou câmara de compensação, ou exercer ambas as funções.
- 6 -As regras das câmaras de compensação são objeto de registo na CMVM, o qual visa a verificação da sua suficiência, adequação e legalidade, devendo as mesmas ser divulgadas ao público.
- 7 -[Anterior n.º 6].
Artigo 274.º
[...]
- 1 -As ordens de transferência são introduzidas no sistema pelos participantes ou, por delegação destes, pela entidade gestora do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral onde os instrumentos financeiros foram transacionados, pela entidade que assuma as funções de câmara de compensação ou pela contraparte central relativamente às operações realizadas nesse mercado ou sistema.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 279.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A obrigação a que se refere o número anterior incumbe ao participante que introduziu no sistema a ordem de transferência ou que tenha sido indicado pela entidade gestora do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral onde se efetuaram as operações a liquidar, pela entidade que assuma as funções de câmara de compensação ou pela contraparte central relativamente a essas operações.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 280.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Nos casos em que exista contraparte central, é esta que aciona os procedimentos previstos para as situações de incumprimento.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 281.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Entidades que assumam as funções de câmara de compensação ou contrapartes centrais;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
- 2 -[...].
Artigo 284.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Se o operador do sistema de liquidação tiver constituído garantias em favor de outro operador no quadro de um sistema interoperável, os direitos do operador do sistema que constituiu as garantias não são afetados por um eventual processo de insolvência relativo ao operador do sistema que as recebeu.
Artigo 352.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Quando no mercado de instrumentos financeiros se verifique perturbação que ponha em grave risco a economia nacional, pode o Governo, por portaria do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças, ordenar as medidas apropriadas, nomeadamente a suspensão temporária de mercados regulamentados ou sistemas de negociação multilateral, de certas categorias de operações ou da atividade de entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários e de contrapartes centrais.
Artigo 355.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Entidades gestoras de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários e contrapartes centrais;
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 359.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários e contrapartes centrais;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 361.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Substituir-se às entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários e às contrapartes centrais quando estas não adotem as medidas necessárias à regularização de situações anómalas que ponham em causa o regular funcionamento do mercado, da atividade exercida ou os interesses dos investidores;
- f)[...];
- g)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 363.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)As entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários e as contrapartes centrais;
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 372.º
[...]
- 1 -Nos limites da lei e dos regulamentos, as entidades gestoras dos mercados regulamentados, dos sistemas de negociação multilateral, dos sistemas de liquidação, das câmaras de compensação, dos sistemas centralizados de valores mobiliários e as contrapartes centrais podem regular autonomamente as atividades por si geridas.
- 2 -[...].
Artigo 388.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários, contrapartes centrais ou sociedades gestoras de participações sociais nestas entidades.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 389.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)Envio às entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários e às contrapartes centrais de informação que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 395.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)A realização de operações por titulares de órgãos de administração, direção e fiscalização de intermediários financeiros ou de entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários e contrapartes centrais, bem como pelos respetivos trabalhadores, se tais operações lhes estiverem vedadas;
- d)[...].
- 3 -[...].
Artigo 396.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)O exercício das funções de câmara de compensação, da atividade de contraparte central e das funções de sistema de liquidação fora dos casos e termos previstos em lei ou regulamento, em particular o exercício por entidade não autorizada para o efeito;
- b)O funcionamento de câmara de compensação, de contraparte central ou de sistema de liquidação sem registo das regras na CMVM, sem a divulgação ao público das regras ou com violação de regras registadas;
- c)[...];
- d)[...];
- e)A violação, por entidade que exerça as funções de câmara de compensação ou por contraparte central, do dever de adotar as medidas necessárias à minimização dos riscos e adequadas ao bom funcionamento dos mecanismos adotados e à proteção dos mercados;
- f)A violação, por contraparte central, dos deveres relativos a segregação e portabilidade e aos requisitos prudenciais.
- 2 -[Revogado].
Artigo 400.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)Contraordenação grave, quando o agente seja intermediário financeiro ou qualquer das entidades a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 388.º, no exercício das respetivas atividades;
- c)[...].
Alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, e 18/2013, de 6 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Se o operador tiver constituído garantias em favor de outro operador no quadro de um sistema interoperável, os direitos do operador do sistema que constituiu as garantias não são afetados por um eventual processo de insolvência relativo ao operador do sistema que as recebeu.
- 4 -[Anterior n.º 3].
Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei regula o regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado, das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral, das sociedades gestoras de câmara de compensação, das sociedades gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 2.º
[...]
As sociedades gestoras de mercado regulamentado, as sociedades gestoras de sistema de negociação multilateral, as sociedades gestoras de câmara de compensação, as sociedades gestoras de sistema de liquidação e as sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários devem adotar o tipo sociedade anónima.
Artigo 42.º
[...]
- 1 -As sociedades gestoras referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 268.º do Código dos Valores Mobiliários devem usar na sua firma a denominação «sociedade gestora de câmara de compensação» ou abreviadamente «SGCC».
- 2 -[Revogado].
- 3 -Sem prejuízo do disposto no presente título, às sociedades referidas no n.º 1 é aplicável, com as devidas adaptações, o título II do presente decreto-lei, com exceção do seu capítulo III.
Artigo 44.º
[...]
[...]:
- a)Exercício da atividade de sociedades gestoras de câmara de compensação;
- b)Meios técnicos, humanos e materiais e técnicas de gestão de risco necessárias para a concessão de registo às sociedades gestoras de câmara de compensação;
- c)[...].
TÍTULO III
Sociedades gestoras de câmara de compensação
Disposições transitórias
Disposições regulamentares
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias a contar da data da sua publicação.
Regime jurídico das contrapartes centrais
Tipo societário, firma e sede
Número de acionistas
As contrapartes centrais constituem-se e subsistem com qualquer número de acionistas.
Aquisição de imóveis
As contrapartes centrais não podem adquirir imóveis que não sejam indispensáveis à sua instalação e funcionamento.
Imputação de direitos de voto e elementos para a avaliação prudencial
Comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Inibição de direitos de voto
Regime especial de invalidade de deliberações
Divulgação de participações
O órgão de administração da contraparte central deve promover a divulgação no respetivo sítio na Internet:
Idoneidade, disponibilidade e qualificação dos titulares dos órgãos de administração e de fiscalização
Comunicação de designação dos titulares dos órgãos de administração e de fiscalização
Código deontológico
Segredo profissional
Poder disciplinar e deveres de notificação
Registo de contraparte central
A CMVM mantém um registo das contrapartes centrais por si autorizadas nos termos dos artigos 14.º e 17.º do Regulamento.
Regulamentação
Cabe à CMVM, no prazo de 90 dias, a regulamentação das matérias relativas à concretização do regime aplicável às contrapartes centrais no que respeita a: