- 1 -As contraordenações graves são puníveis com coima de (euro) 2 500 a (euro) 2 500 000 e de (euro) 1 500 a (euro) 1 500 000, consoante sejam aplicadas a pessoa coletiva ou singular.
- 2 -As contraordenações muito graves são puníveis com coima de (euro) 10 000 a (euro) 10 000 000 e de (euro) 5 000 a (euro) 5 000 000, consoante sejam aplicadas a pessoa coletiva ou singular.
- 3 -A contraordenação muito grave prevista na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º é punível com coima de € 15 000 a € 15 000 000 e de € 5000 a € 5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou singular.
- 4 -O limite máximo das coimas aplicáveis nos termos dos números anteriores é elevado ao maior dos seguintes valores, sempre que determináveis:
- a)O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas; ou
- b)No caso das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 7.º, o dobro do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas;
- c)No caso de contraordenações praticadas por pessoa coletiva, 10 % do volume de negócios, de acordo com as últimas contas individuais, ou consolidadas caso esteja sujeita à sua elaboração, que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.
Artigo 14.º — Coimas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/01/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2025
Lei n.º 1/2025 - 1.ª Série(06/01/2025)
Alterado
Em vigor de 01/08/2018 a 10/01/2025
Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)
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