- 1 -A autoridade competente para a aplicação da sanção pode suspender, total ou parcialmente, a execução daquela.
- 2 -A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, a reparação de danos ou a prevenção de perigos.
- 3 -O tempo de suspensão da sanção é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da data em que a decisão condenatória se tornar definitiva ou transitar em julgado.
- 4 -A suspensão não abrange as custas.
- 5 -Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer contraordenação prevista no presente decreto-lei, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, considera-se extinta a sanção cuja execução tinha sido suspensa.
- 6 -A suspensão da execução da sanção é revogada, tornando-se esta efetiva, se durante o período de suspensão:
- a)Se revelar que as finalidades que estiveram na base da suspensão não podem, por meio dela, ser alcançadas;
- b)O arguido violar as obrigações que lhe tenham sido impostas como condição para a suspensão da sanção;
- c)O arguido pratique qualquer contraordenação prevista no presente decreto-lei.
Artigo 16.º — Suspensão da execução da sanção
Vigente desde: 18/03/2014
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Em vigor desde 18/03/2014