- 1 -As contrapartes devem implementar os meios específicos, independentes e autónomos adequados de receção, tratamento e arquivo das participações relativas a infrações aos Regulamentos EMIR ou OFVM, ao presente diploma e às respetivas normas regulamentares, nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -As participações podem dizer respeito a infrações já consumadas, em execução ou que, à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.
- 3 -À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da ASF aplica-se o disposto no artigo 305.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, com as necessárias adaptações.
- 4 -À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão do Banco de Portugal aplica-se o disposto no artigo 115.º-X do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
- 5 -À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da CMVM aplica-se o disposto no artigo 305.º-F do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com as necessárias adaptações.
Artigo 18.º-A — Participação interna de infrações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2023
Decreto-Lei n.º 66/2023 - 1.ª Série(08/08/2023)
Aditado
Em vigor de 01/08/2018 a 08/08/2023
Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)
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