- 1 -O Banco de Portugal é a autoridade de resolução nacional para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/23, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020 (Regulamento CCPRR).
- 2 -O membro do Governo responsável pela área das finanças exerce as funções atribuídas ao ministério competente, nos termos do Regulamento CCPRR.
- 3 -Para efeitos do n.º 1, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 12.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º-A — Resolução de contrapartes centrais
AditadoVigente desde: 11/01/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/01/2025
Lei n.º 1/2025 - 1.ª Série(06/01/2025)