Artigo 6.º
Contraordenações graves
Redação registada como em vigor em 18/03/2014.
Esta redação foi substituída em 01/08/2018. Ver a versão consolidada
Constituem contraordenação grave os seguintes factos ilícitos típicos:
- a)Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, do dever de comunicação de dados respeitantes a contratos de derivados, previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º do Regulamento e nos respetivos atos delegados;
- b)Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, do dever de conservação de dados respeitantes a contratos de derivados, previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento;
- c)Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, do dever de avaliação diária do saldo dos contratos em curso, previsto no n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento e nos respetivos atos delegados;
- d)Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, do dever de divulgação pública de informações sobre a isenção concedida, previsto no n.º 11 do artigo 11.º do Regulamento e nos respetivos atos delegados;
- e)Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, dos deveres impostos na regulamentação emitida pelas entidades supervisoras, nomeadamente o Banco de Portugal, a CMVM e o Instituto de Seguros de Portugal para assegurar a supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelo Regulamento.