Constitui contraordenação grave a violação pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras dos deveres constantes dos Regulamentos EMIR ou OFVM, bem como dos seus atos delegados e restante regulamentação europeia ou nacional, nomeadamente:
- a)Comunicação de dados respeitantes a contratos de derivados;
- b)Conservação de dados respeitantes a contratos de derivados;
- c)Avaliação diária do saldo dos contratos em curso;
- d)Divulgação pública de informações sobre a isenção concedida;
- e)Deveres impostos na regulamentação emitida pelas entidades supervisoras, nomeadamente a ASF, o Banco de Portugal e a CMVM, para assegurar a supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelos regulamentos EMIR ou OFVM.