- 1 -Constituem contraordenação muito grave a violação dos seguintes deveres constantes dos regulamentos EMIR ou OFVM, bem como dos seus atos delegados e restante regulamentação europeia ou nacional:
- a)Pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras:
- i)De compensação de contratos de derivados de balcão (contratos de derivados OTC);
- ii)De assegurar o estabelecimento de procedimentos e mecanismos apropriados de medição, acompanhamento e atenuação de riscos operacionais e de risco de crédito de contraparte em caso de celebração de contratos de derivados OTC sem compensação através de uma contraparte central;
- iii)Relativos à obrigação de notificação e de salvaguarda no que respeita às operações de financiamento de valores mobiliários;
- iv)Relativos à reutilização de instrumentos financeiros recebidos no âmbito de um acordo de garantia;
- b)Pelas contrapartes financeiras:
- i)De estabelecer procedimentos de gestão de risco relativamente aos contratos OTC celebrados a partir de 16 de agosto de 2012;
- ii)De detenção de um montante de capital adequado e proporcional para gerir o risco não coberto por trocas de garantias adequadas;
- c)Pelas contrapartes não financeiras:
- i)Decorrentes da assunção de posições em contratos de derivados OTC que excedam o limiar de compensação aplicável;
- ii)De estabelecer procedimentos de gestão de risco relativamente aos contratos OTC celebrados a partir da data em que o limiar de compensação seja excedido;
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- a)Pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras:
- 2 -Constitui contraordenação muito grave a violação, pelas contrapartes centrais, dos seguintes deveres previstos no Regulamento (UE) 2021/23 e respetiva regulamentação:
- a)De elaborar, manter e atualizar o plano de recuperação;
- b)De prestar, à autoridade de resolução, a informação necessária à elaboração e execução do plano de resolução;
- c)De respeitar as medidas determinadas pela autoridade de resolução para efeitos de redução dos impedimentos à resolubilidade;
- d)De não praticar ou omitir atos suscetíveis de impedir ou dificultar a aplicação de medidas de intervenção corretiva ou de resolução;
- e)De notificar a CMVM, quando se encontre em situação ou em risco de insolvência.
Artigo 7.º — Contraordenações muito graves
AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/01/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2025
Lei n.º 1/2025 - 1.ª Série(06/01/2025)
Alterado
Em vigor de 01/08/2018 a 10/01/2025
Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)
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