Artigo 7.º
Contraordenações muito graves
Redação registada como em vigor em 18/03/2014.
Esta redação foi substituída em 01/08/2018. Ver a versão consolidada
Constituem contraordenação muito grave os seguintes factos ilícitos típicos:
- a)Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, do dever de compensação de contratos de derivados de balcão (contratos de derivados OTC), previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º do Regulamento e nos respetivos atos delegados;
- b)Inobservância, pelas contrapartes não financeiras, dos deveres decorrentes da assunção de posições em contratos de derivados OTC que excedam o limiar de compensação aplicável, previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento e nos respetivos atos delegados;
- c)Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, do dever de assegurar o estabelecimento de procedimentos e mecanismos apropriados de medição, acompanhamento e atenuação de riscos operacionais e de risco de crédito de contraparte em caso de celebração de contratos de derivados OTC sem compensação através de uma contraparte central, previsto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento e nos respetivos atos delegados;
- d)Inobservância, pelas contrapartes financeiras, do dever de estabelecer procedimentos de gestão de risco relativamente aos contratos OTC celebrados a partir de 16 de agosto de 2012, previsto na primeira parte do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento;
- e)Inobservância, pelas contrapartes não financeiras, do dever de estabelecer procedimentos de gestão de risco relativamente aos contratos OTC celebrados a partir da data em que o limiar de compensação seja excedido, previsto na segunda parte do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento;
- f)Inobservância, pelas contrapartes financeiras, do dever de detenção de um montante de capital adequado e proporcional para gerir o risco não coberto por trocas de garantias adequadas, previsto no n.º 4 do artigo 11.º do Regulamento.