- 1 -As contrapartes centrais aprovam um código deontológico ao qual ficam sujeitos:
- a)Os titulares dos seus órgãos sociais;
- b)Os seus trabalhadores;
- c)Os membros compensadores.
- 2 -O código deontológico regula, designadamente:
- a)As regras relativas ao exercício de funções e à detenção de participações qualificadas pelos titulares dos seus órgãos de administração noutras entidades, destinadas a prevenir a ocorrência de conflitos de interesses;
- b)Os padrões de diligência e aptidão profissional que devam ser observados em todas as atividades da sociedade;
- c)As sanções adequadas à gravidade da violação das suas regras.
- 3 -As normas que tenham por destinatários os titulares dos órgãos sociais, os trabalhadores da sociedade e os membros compensadores devem estabelecer níveis elevados de exigência.
- 4 -O código deontológico e respetivas alterações devem ser comunicados à CMVM no prazo de 15 dias após a sua aprovação.
Artigo 11.º — Código deontológico
Vigente desde: 18/03/2014
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Em vigor desde 18/03/2014