- 1 -O conselho de administração reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
- 2 -O conselho de administração só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
- 3 -As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria dos membros presentes nas respetivas reuniões, cabendo ao presidente, ou a quem o substituir, quando tenha direito de voto, voto de qualidade.
- 4 -Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
- 5 -De todas as reuniões do conselho de administração é lavrada ata, a qual deve ser assinada por todos os membros presentes, podendo os membros discordantes do teor das deliberações tomadas exarar na ata as respetivas declarações de voto.
Artigo 15.º — Funcionamento
Vigente desde: 16/03/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2015