Aprova os estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes
Objeto
Redenominação
Aprovação dos estatutos
São aprovados os estatutos da ANAC que constam do anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2014, de 14 de maio, e 82/2014, de 20 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC).
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2014, de 14 de maio, e 82/2014, de 20 de maio, o artigo 23.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 23.º-A
A Autoridade Nacional da Aviação Civil, designada abreviadamente por ANAC, adstrita ao ME, é independente no exercício das suas funções, com atribuições de regulação, fiscalização e supervisão do setor da aviação civil, nos termos previstos na lei-quadro das entidades administrativas independentes e nos respetivos estatutos.
Sucessão
Disposição final e transitória
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
(a que se refere o artigo 3.º)
Designação e natureza
Regime jurídico
Âmbito territorial, sede e delegações
Missão e atribuições
Obrigações e poderes da Autoridade Nacional da Aviação Civil
Princípio da independência
Princípio da especialidade
Princípios de gestão
Entidades sujeitas à regulação da Autoridade Nacional da Aviação Civil
Estão sujeitas à regulação da ANAC, nos termos do presente diploma e demais normas aplicáveis:
Representação e vinculação
Função
O conselho de administração é o órgão colegial responsável pela definição e implementação dos poderes de regulação, regulamentação, supervisão, fiscalização e inspeção da ANAC, bem como pela direção dos respetivos serviços.
Composição e designação dos membros do conselho de administração
Incompatibilidades e impedimentos
Funcionamento
Competências do conselho de administração
Sem prejuízo do exercício das competências previstas no artigo 21.º da lei-quadro das entidades reguladoras, são ainda competências do conselho de administração:
Delegação de competências
Independência e responsabilidade dos membros
Presidente do conselho de administração
Fiscal único
O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ANAC, cabendo-lhe igualmente competências de órgão de consulta do conselho de administração nesses domínios, sempre que este o solicite.
Designação, mandato e estatuto
Competências
Organização dos serviços
A organização dos serviços e unidades orgânicas internas da ANAC é definida em regulamento interno.
Regime de pessoal
Titulares de cargos de direção
Proteção social
Os trabalhadores, os titulares de cargos de direção ou equiparados e os membros do conselho de administração da ANAC beneficiam do regime geral de segurança social, se não optarem por outro que os abranja.
Incompatibilidades e impedimentos
Sigilo profissional
Poder regulamentar
No âmbito dos seus poderes de regulamentação compete à ANAC elaborar regulamentos, diretivas e outras normas de caráter geral, necessários ao exercício das suas atribuições, designadamente:
Procedimento de regulamentação
Poderes de regulação aeroportuária
Poderes de supervisão
Poderes de fiscalização
No exercício das funções de fiscalização compete à ANAC, designadamente:
Poderes de inspeção e auditoria
No exercício dos poderes de inspeção e auditoria, compete à ANAC, adotar os seguintes procedimentos:
Poderes sancionatórios e medidas cautelares
Poderes de autoridade
Instrumentos de gestão
Regime orçamental e financeiro
Receitas da Autoridade Nacional da Aviação Civil
Despesas
Controlo judicial
Cooperação com outras entidades
A ANAC estabelece formas de cooperação ou associação atinentes ao desempenho das suas atribuições com outras entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais, nomeadamente com entidades reguladoras afins, a nível internacional, europeu e nacional, quando tal se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respetivas atribuições.
Colaboração com a Autoridade da Concorrência
Cooperação com a autoridade nacional responsável pela investigação de segurança relativa a acidentes com aeronaves
A ANAC deve, enquanto autoridade nacional da aviação civil, cooperar com a autoridade nacional responsável pela investigação de segurança de acidentes com aeronaves, mediante o estabelecimento de acordos antecipados, em conformidade com o artigo 8.º e o n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 996/2010, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva n.º 94/56/CE, e nas condições dispostas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 80/2012, de 27 de março, que aprova a orgânica do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves.
Obrigações de informação e cooperação
Proteção dos regulados
Direitos dos passageiros
Registo de reclamações
Resolução extrajudicial de conflitos
Página eletrónica
Prosseguindo uma política de transparência, a ANAC mantém uma página eletrónica na internet, com os dados relevantes às suas atribuições, nomeadamente: