- 1 -No exercício de poderes de supervisão, compete à ANAC licenciar, certificar, homologar, autorizar, aprovar, credenciar e reconhecer as atividades, os procedimentos, as organizações, os serviços, o pessoal, as aeronaves, as infraestruturas, os equipamentos, os sistemas e demais meios afetos à aviação civil, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Estão sujeitos a licenciamento da ANAC:
- a)As atividades de transporte aéreo, de trabalho aéreo, de exploração aeroportuária e de assistência em escala e quaisquer outras que envolvam a exploração de meios aéreos ou conexos;
- b)As estações radioelétricas instaladas a bordo de aeronaves;
- c)O exercício das atividades do pessoal das categorias constantes do anexo 1 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional;
- d)As aeronaves isentas de cumprir com requisitos internacionais e europeus, tais como aeronaves históricas e aeronaves experimentais;
- e)O exercício de outras atividades aeronáuticas, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -Estão sujeitos a certificação da ANAC, designadamente:
- a)As organizações formadoras de pessoal aeronáutico e outro pessoal da aviação civil;
- b)As organizações e entidades especializadas em medicina aeronáutica que emitam certificados médicos de aptidão de pessoal aeronáutico civil ou outro pessoal da aviação civil;
- c)As organizações de produção, manutenção e gestão de aeronavegabilidade de aeronaves, de meios aéreos tripulados remotamente, e seus componentes;
- d)As qualificações, a proficiência e a aptidão física e mental do pessoal aeronáutico e outro pessoal da aviação civil;
- e)As aeronaves de matrícula nacional relativamente às suas condições de aeronavegabilidade inicial e contínua, bem como as suas partes e componentes;
- f)As aeronaves, relativamente à intensidade das suas emissões de ruído;
- g)As infraestruturas aeroportuárias e aeronáuticas, designadamente os aeroportos e aeródromos, pistas de ultraleves, heliportos e convés de voo;
- h)Os dispositivos de treino artificial e respetivos operadores;
- i)Os operadores de transporte aéreo e os operadores de trabalho aéreo;
- j)Os prestadores de serviços de navegação aérea;
- k)Os sistemas de apoio à navegação aérea, sujeitos a certificação nos termos da lei.
- 4 -Estão sujeitas a homologação da ANAC, designadamente:
- a)As Declarações de Verificação de Sistemas emitidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 552/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo;
- b)As Cartas de Acordo e as Cartas de Operação celebradas entre prestadores de serviços de tráfego aéreo.
- 5 -Estão sujeitos a autorização da ANAC, designadamente:
- a)O acesso, por parte de aeronaves civis, ao espaço aéreo sob controlo ou jurisdição do Estado português, bem como aos aeroportos e aeródromos em território nacional;
- b)O exercício de direitos de tráfego por operadores de transporte aéreo, bem como os direitos de exploração de outras atividades no âmbito da aviação civil;
- c)A execução de acordos internacionais negociados e rubricados em nome do Estado português;
- d)A realização de atividades da aviação civil que impliquem afetações ou restrições de espaço aéreo significativas que envolvam ou possam interferir com o uso de espaço aéreo em todo o território nacional e espaço aéreo sujeito à jurisdição do Estado português ou que, por isso, requeiram reserva de espaço aéreo, nomeadamente festivais aéreos e aeronáuticos, demonstrações aéreas, exibições aeronáuticas e outras demonstrações ou eventos;
- e)A atividade de examinador de pessoal aeronáutico;
- f)A atividade de instrutor em dispositivo de treino artificial;
- g)O exercício da atividade de trabalho aéreo por operadores não estabelecidos em Portugal;
- h)A introdução de novos sistemas funcionais ou de alterações aos sistemas funcionais existentes, em matéria de segurança, nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão;
- i)As organizações de fabrico nacional de aeronaves ultraleves para fins comerciais.
- 6 -Estão sujeitos a aprovação da ANAC, designadamente:
- a)As condições de prestação de serviço dos operadores que explorem atividades no âmbito da aviação civil, nos termos legalmente previstos;
- b)Os procedimentos operacionais relativos aos sistemas de apoio à navegação aérea;
- c)As condições de segurança relativas à aviação geral e à prática de desportos aeronáuticos;
- d)As condições de transporte aéreo de mercadorias perigosas;
- e)Os procedimentos de navegação, de controlo de tráfego aéreo, de informação e comunicações aeronáuticas, os procedimentos operacionais associados às infraestruturas, aos sistemas e aos equipamentos de apoio à navegação aérea;
- f)Os procedimentos operacionais de voo e outros requisitos técnicos associados à condução de aeronaves;
- g)Os procedimentos de segurança do transporte aéreo;
- h)Os sistemas ou componentes de sistemas de apoio à prestação de serviços de navegação aérea e os procedimentos operacionais associados;
- i)Os contratos de locação de aeronaves celebrados entre operadores aéreos;
- j)Os procedimentos de operações de voo, os de manutenção, os de formação profissional de pessoal navegante e os de manutenção de aeronaves;
- k)Os procedimentos de gestão da manutenção e de controlo da aeronavegabilidade;
- l)Os procedimentos relativos à formação de pessoal aeronáutico e outro pessoal da aviação civil;
- m)Os procedimentos relativos à operação de dispositivos de treino artificial;
- n)As condições de segurança relativas à aviação geral;
- o)Os programas e os cursos do pessoal aeronáutico e outro pessoal da aviação civil, para habilitação para o exercício de funções aeronáuticas;
- p)Os projetos e modificações de aeronaves constantes do anexo i do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação e na demais legislação aplicável;
- q)Os certificados de conformidade emitidos por uma entidade detentora de uma Carta de Acordo para produção sem certificação de organização de produção.
- 7 -Estão sujeitas a credenciação as entidades públicas ou privadas para o exercício de funções técnicas no âmbito das suas atribuições, nos termos da regulamentação internacional e da União Europeia.
- 8 -Estão sujeitas a reconhecimento pela ANAC as autorizações para exercer a atividade de trabalho aéreo emitidas a operadores de outro Estado-Membro da União Europeia ou Estado do Espaço Económico Europeu, com vista ao exercício dessa mesma atividade no território e espaço aéreo sob jurisdição nacional.
Artigo 32.º — Poderes de supervisão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/11/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2024
Decreto-Lei n.º 75/2024 - 1.ª Série(22/10/2024)
Original