- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 42.º da lei-quadro das entidades reguladoras, o pessoal da ANAC que esteja no exercício de funções de fiscalização, inspeção ou auditoria, e quando se encontrem no exercício dessas funções, são equiparados a agentes de autoridade e gozam, nomeadamente, das seguintes prerrogativas:
- a)Aceder e inspecionar, a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio, as instalações, equipamentos, aplicações informáticas e serviços das entidades sujeitas a inspeção e controlo da ANAC;
- b)Requisitar, para análise, equipamentos, materiais, documentos e elementos de informação sob forma escrita ou digital;
- c)Determinar, a título preventivo, e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita e fundamentada, a suspensão ou cessação de atividades, bem como o encerramento de instalações e imobilização imediata de aeronaves quando, da não aplicação dessas medidas, possa resultar risco iminente para a segurança da aviação civil;
- d)Identificar, para posterior atuação, as entidades e as pessoas que se encontram em violação das normas legais e regulamentares, cuja observância lhes compete fiscalizar;
- e)Reclamar a colaboração, sempre que necessário, das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que, por razões de segurança, devam ter execução imediata.
- 2 -Da suspensão, cessação ou encerramento a que se refere a alínea c) do número anterior é lavrado o correspondente auto, o qual é objeto de confirmação pelo conselho de administração da ANAC, no prazo máximo de cinco dias úteis, sob pena de caducidade da medida preventiva determinada.
- 3 -Os trabalhadores, colaboradores e prestadores de serviços são portadores de documento de identificação e credenciação próprios, de modelo a fixar por regulamento da ANAC, e deverão exibi-lo aquando da realização das ações de fiscalização, inspeção ou auditorias previstas no presente artigo.
Artigo 36.º — Poderes de autoridade
Vigente desde: 16/03/2015
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Em vigor desde 16/03/2015